Seu auxílio por incapacidade vai acabar? Como pedir a prorrogação (PP) e a reconsideração (PR) no INSS
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Seu auxílio por incapacidade vai acabar? Como pedir a prorrogação (PP) e a reconsideração (PR) no INSS

Quando o INSS concede um auxílio por incapacidade, a perícia médica quase sempre fixa uma data para o benefício terminar — é a chamada DCB (Data de Cessação do Benefício). Chegando essa data, o pagamento para automaticamente, mesmo que você ainda esteja doente e sem condições de voltar ao trabalho. A boa notícia é que você não precisa começar tudo de novo: existem dois pedidos feitos justamente para essa situação — a prorrogação (PP) e a reconsideração (PR).

O que é a DCB e por que ela importa

A DCB é a data em que o perito estimou que você já estaria recuperado. Ela vem informada na carta de concessão e também aparece no Meu INSS. Se você chegar perto dessa data ainda incapacitado, o caminho não é pedir um benefício novo — é pedir a prorrogação do que você já recebe. Requerer de novo do zero costuma jogar você para o fim da fila e pode fazer perder dias de pagamento.

Pedido de prorrogação (PP)

O PP serve para quem continua sem condições de trabalhar e quer que o benefício siga em frente. Há uma regra de tempo que não pode ser perdida:

  • O pedido deve ser feito nos 15 dias que antecedem a DCB — ou seja, na reta final, antes de o benefício acabar.
  • Feito dentro dessa janela, o benefício em regra continua sendo pago até a realização de uma nova perícia.
  • O INSS marca um novo exame para reavaliar a sua incapacidade.

Se você deixar a DCB passar sem pedir a prorrogação, o benefício cessa e será preciso apresentar um novo requerimento, começando outra análise.

Pedido de reconsideração (PR)

Se, na perícia da prorrogação, o INSS entender que você já está apto e negar a continuidade, ainda há uma segunda chance dentro do próprio INSS: o pedido de reconsideração. Nele, o seu caso é reavaliado — em regra, por um perito diferente do que negou.

  • O PR deve ser pedido em até 30 dias contados da data em que você tomou ciência do resultado que negou a prorrogação.
  • É a oportunidade de levar novos atestados, exames e laudos que mostrem que a incapacidade persiste.

Como pedir, passo a passo

  • Entre no aplicativo ou no site Meu INSS com a sua conta gov.br.
  • Localize o benefício ativo e a opção de “Pedir prorrogação”, que aparece quando a DCB está próxima.
  • Confirme o pedido e guarde o número do protocolo.
  • No caso da reconsideração, use a opção “Pedir reconsideração” dentro do prazo.
  • Não tem facilidade com o aplicativo? O mesmo pedido pode ser feito pela Central 135.

Documentos que ajudam

  • Atestados e relatórios médicos recentes, com data, diagnóstico (de preferência com o CID) e a informação de que você continua sem condições de trabalhar.
  • Exames que comprovem o quadro atual.
  • Receituário e comprovantes do tratamento em andamento.

Se o INSS encerrar mesmo assim

Esgotados o PP e o PR, ainda é possível recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou discutir a manutenção do benefício na Justiça, sobretudo quando os documentos médicos apontam que a incapacidade não acabou na data marcada pela perícia.

Perguntas rápidas

Perdi a janela dos 15 dias. E agora? Não dá mais para prorrogar aquele benefício; será preciso fazer um novo requerimento.

Preciso de nova perícia para prorrogar? Em regra sim: o INSS marca um novo exame para reavaliar a incapacidade.

O pagamento para enquanto espero a perícia da prorrogação? Pedindo dentro do prazo, o benefício costuma seguir sendo pago até o novo exame.

Nota do advogado

Na minha experiência, o erro mais comum é deixar a data de cessação passar achando que o INSS renova sozinho — não renova. Marque no calendário a DCB do seu benefício e, faltando cerca de duas semanas, entre no Meu INSS para pedir a prorrogação se ainda estiver incapacitado. Se a prorrogação for negada e você continuar sem condições de trabalhar, guarde a data da ciência e não deixe passar o prazo da reconsideração — e reúna atestados atuais, porque é o documento médico recente que sustenta o seu direito.

— Antônio Carlos Gonçalves Pereira, OAB/DF 59.104

Fonte oficial: Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º. Este artigo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.

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