Fiquei doente e não posso trabalhar: como avisar a empresa e o que ela é obrigada a fazer
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Fiquei doente e não posso trabalhar: como avisar a empresa e o que ela é obrigada a fazer

Adoecer já é difícil. Ficar sem saber o que fazer com o emprego e com o salário deixa tudo pior. A boa notícia é que existe um caminho previsto em lei, e ele começa dentro da própria empresa. Entender essa sequência evita perder dias de pagamento e protege o seu contrato de trabalho.

1. Avise a empresa o quanto antes

Assim que o médico determinar o afastamento, comunique o seu empregador imediatamente e entregue o atestado, de preferência com protocolo de recebimento — e-mail, mensagem no canal oficial da empresa ou uma segunda via assinada. Guarde essa comprovação. É ela que mostra que você não faltou sem justificativa, o que afasta qualquer conversa sobre abandono de emprego.

O atestado precisa trazer a identificação e a assinatura do médico, o número do registro no conselho profissional e o período de afastamento recomendado. O código da doença (CID) só entra com a sua autorização — a empresa não pode exigir que você exponha o diagnóstico.

2. Os primeiros 15 dias são da empresa

Para o trabalhador com carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador, como salário normal. Só a partir do 16º dia a responsabilidade passa a ser do INSS, com o benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença).

Uma regra costuma passar despercebida: se você voltar ao trabalho e se afastar de novo pela mesma doença dentro de 60 dias, os períodos se somam. Nesse caso a empresa não paga outros 15 dias — o pedido ao INSS pode ser feito já no início do novo afastamento.

3. Peça o benefício ao INSS sem perder o prazo

O requerimento é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135, com os atestados, laudos e exames anexados. Aqui está o ponto que mais custa dinheiro ao trabalhador: quando o pedido é apresentado em até 30 dias contados do afastamento, o benefício é devido desde o início da incapacidade. Se você demorar mais do que isso, o pagamento passa a valer só a partir da data em que pediu — e os dias anteriores se perdem.

4. Durante o afastamento, seu contrato fica suspenso

Recebendo o benefício do INSS, o contrato de trabalho fica suspenso. Na prática, isso significa que a empresa não pode simplesmente dispensar você nesse período. Se o afastamento tiver origem em acidente de trabalho ou doença ocupacional, existe ainda a estabilidade de 12 meses depois que você retorna.

5. Se a empresa dificultar

  • Recusou o atestado: envie por escrito, com data, e guarde o comprovante de envio.
  • Não emitiu a CAT em caso de acidente ou doença do trabalho: a comunicação pode ser feita pelo próprio trabalhador, pelo médico, pelo sindicato ou por um dependente.
  • Mandou você continuar trabalhando doente: registre a orientação médica de afastamento; ela é o documento que protege você.

Perguntas rápidas

Preciso avisar o INSS antes de completar 15 dias? Não. Nesse período quem paga é a empresa; o pedido ao INSS é feito para o afastamento que passa do 15º dia.

Sou autônomo ou contribuinte individual, como fica? Não existem os 15 dias da empresa: o benefício pode ser pedido desde o início da incapacidade, respeitados a carência e a qualidade de segurado.

Posso ser demitido depois da alta? Com o retorno, o contrato volta a valer normalmente — mas em caso de acidente de trabalho existe a estabilidade de 12 meses.

Nota do advogado

Na minha experiência, a maior parte dos prejuízos nesse momento não vem do INSS, e sim da desorganização dos primeiros dias: atestado entregue sem comprovante, afastamento comunicado só de boca e pedido feito depois dos 30 dias. Oriento sempre a mesma coisa — guarde cópia de tudo que entregar à empresa, anote as datas de início e fim de cada atestado e reúna laudos e exames antes de fazer o requerimento, porque é esse conjunto que o perito vai analisar. Se a empresa criar obstáculo ou o benefício for negado, procure orientação logo, enquanto os prazos ainda estão abertos.

— Antônio Carlos Gonçalves Pereira, OAB/DF 59.104

Fonte oficial: Lei 8.213/1991, arts. 59 a 63 — benefício por incapacidade temporária. Este artigo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.

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