Aposentadoria por tempo de contribuição e as regras de transição (pós-Reforma)
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição permitia ao segurado se aposentar apenas reunindo o tempo mínimo de contribuição, sem idade mínima. Esse modelo foi extinto pela Emenda Constitucional 103/2019. Quem começou a contribuir depois da Reforma não se aposenta mais somente pelo tempo.
Por isso, a informação de que bastam 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher, isoladamente, está desatualizada. Hoje, o tempo de contribuição continua sendo importante, mas combinado com idade ou pontuação.
Direito adquirido até 13/11/2019
Quem já havia completado o tempo de contribuição exigido até a véspera da Reforma (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) mantém o direito de se aposentar pela regra antiga, a qualquer momento. Esse direito não se perde.
Regras de transição
Para quem já contribuía, mas ainda não havia completado o tempo na data da Reforma, existem quatro caminhos. O segurado pode optar pelo mais vantajoso:
- Pedágio de 50%: para quem estava a no máximo 2 anos de completar o tempo mínimo em 13/11/2019. Cumpre o tempo que faltava mais um pedágio de metade desse período.
- Pedágio de 100%: exige idade mínima (60 anos homem, 57 anos mulher) e o cumprimento do dobro do tempo que faltava na data da Reforma.
- Sistema de pontos: soma da idade com o tempo de contribuição. A pontuação exigida sobe um ponto por ano, progressivamente.
- Idade mínima progressiva: além do tempo de contribuição, exige uma idade mínima que aumenta seis meses a cada ano.
Por que comparar antes de pedir
Cada regra produz um valor e uma data de aposentadoria diferentes. Em muitos casos, esperar alguns meses ou escolher outra regra altera de forma relevante o valor do benefício. A análise individual do CNIS é indispensável para identificar a opção mais adequada a cada história contributiva.
Na prática, vemos clientes que poderiam ter escolhido uma regra de transição mais vantajosa e acabaram pedindo a primeira que apareceu. Por isso comparamos todas as regras aplicáveis antes de orientar o requerimento. A decisão depende sempre do caso concreto.
— Antônio Carlos Gonçalves Pereira, OAB/DF 59.104
Fonte oficial: INSS — Aposentadorias (gov.br). Este artigo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.